Direito à Vida: Aborto de Feto Anencéfalo e Eutanásia

Autores

  • Lívia Demesio de Souza
  • Athena de Albuquerque Farias
  • Marcos Paulo Egídio Bezerra
  • Hidemburgo Gonçalves Rocha

DOI:

https://doi.org/10.14295/idonline.v10i31.495

Palavras-chave:

Direitos fundamentais, Liberdade e vida, Aborto, Anencéfalia, Eutanásia, Conflito de direitos fundamentais.

Resumo

O presente estudo tem como tema “Direito à vida em confronto com o Aborto de Feto Anencéfalo e Eutanásia”, objetivando apontar as divergências existentes entre o direito à vida do nascituro e o direto à saúde física e psíquica da gestante que quando mitigado vem a ofender o conceito de dignidade da pessoa humana, que também é uma garantia constitucional. E o direito a vida digna do paciente que encontra-se em estado crítico e não exerce mais nenhum dos direitos que a Constituição Federal ver como dignos, exemplo, direito a saúde, lazer, cidadania, educação, etc., restando-lhe apenas o nu e cru direito à vida, se é que pode dizer que o mesmo vive. Os temas apresentados têm grande repercussão na sociedade, engloba posicionamentos do nosso ordenamento jurídico, da Ordem dos Advogados do Brasil, de organizações religiosas e do estudante acadêmico de Direito. Questiona-se se é razoável que o ordenamento jurídico permita a recusa do aborto de feto comprovadamente anencéfalo, imprescindível à preservação da vida da gestante, e da recusa à eutanásia a pacientes que não encontram-se mais em situações dignas por convicções de uma letra de lei imutável? A metodologia empregada para a realização desse estudo foi feita através de pesquisas bibliográficas, exame de livros, artigos, além de jurisprudências. Conclui-se que não há de se falar em sacrificar totalmente um direito em virtude do outro, porém na existência de conflito entre direitos deve-se haver um equilíbrio de valores para o alcance da melhor solução possível. Os direitos fundamentais precisam ser analisados com vistas à evolução histórica, cultural e científica, devendo o Estado adaptar-se ao progresso, pois o direito não pode se retardar e seguindo o pensamento de M. PIERRE DE HARVEN “é cometer um erro ater-se ao passado e não viver com o seu tempo: o modernismo é erguido em estado de obrigação jurídica e o misoneísmo torna-se um quase-delito civil”.

 

 

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Publicado

2016-08-20

Edição

Seção

Artigos